O Art. 102 da
Constituição estabelece: "Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição...". Quem guarda não altera. O
Judiciário não tem poderes constitucionais. Está claro que o STF deve obedecer
rigorosamente a letra dos dispositivos constitucionais e nos casos de dúvida
sobre o enquadramento de uma situação nos artigos constitucionais, ou quando a
Constituição é omissa devido a situações novas não existentes em 1988, o STF
teria como obrigação o encaminhamento dos processos aos poderes Executivo e
Legislativo que são os poderes que devem elaborar emendas constitucionais
específicas para dirimir dúvidas e assim permitir que o Judiciário julgue a
situação conforme a Constituição emendada pelo Congresso. Não temos agora condição de exemplificar as
situações que teriam merecido esse procedimento até o ano de 2002, mas com
certeza desde o primeiro mandato de Lula, e mais especificamente no caso do
Mensalão, começou o desvio funcional do STF face às dimensões que se podia
prever principalmente a partir de quando Lula mentiu ao dizer que "não
sabia"! A composição do STF na época era outra, mas já se percebia algo
estranho nos conflitos de Joaquim Barbosa com Gilmar Mendes que revelaram à
sociedade brasileira que havia algo de podre nos porões da mais alta corte.
Quebrada a mistificação das togas os ministros, muitos dos quais continuam até
hoje, iniciaram uma escalada nos desvios de função para acobertar as manobras
anteriores até atingir agora o verdadeiro golpe que está sendo aplicado na
República brasileira com as decisões da corte. Mas há uma saída constitucional
no Art. 52: "Compete privativamente ao Senado Federal:... II - processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal... nos crimes de
responsabilidade". Com a palavra S. Excia. Davi Alcolumbre, DD. Presidente
do Senado Federal!
Enviado ao Estadão em 09/08/2019
Publicado no Fórum Online em 11/08/2019:
https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,forum-dos-leitores,70002962782
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