As controvérsias sobre
"fake news" (29/11, B9) estão contaminando especialmente o Art. 19 do
Marco Civil da Internet, com risco de mais uma judicialização na esfera do STF.
A Corte julgará se um pretenso ofendido pode mandar retirar a matéria antes de
uma ordem judicial, ou só depois. As fake news de hoje correspondem aos boatos
de antigamente e a dúvida é quando uma fake news deve ser considerada
criminosa. Com tecnologia ou sem, a única lei brasileira que define crime por
espalhar um fato inventado contra alguém é o Art. 138 do Código Penal que
define como crime a calúnia, que acusa um cidadão inocente por um crime que não
cometeu. Sem essa caracterização a fake news é só um boato que pode ser
rastreado se o custo valer a pena. A única defesa contra as fake news, como foi
contra os boatos, está nos internautas, outrora ouvintes, que não devem dar
curso às news bombásticas, mantendo-se bem informado, e dando aos ofendidos o
benefício da dúvida e aos ofensores os devidos descontos.
Enviado ao Estadão em 30/11/2019
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