Aos Ministros do STF Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber:
o inciso LVII do Art. 5º da Constituição estabelece que "ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória". Não entendo por que Vs. Excias., segundo os votos sobre a
matéria, interpretam que, mesmo satisfeito o inciso referido, após o
trânsito em julgado por um tribunal de segunda instância que confirme por
unanimidade uma sentença penal condenatória de primeira instância, o réu não
possa ser considerado culpado e cumprida a sentença . Claro que ainda poderão
haver recursos para outras instâncias, como soe acontecer. Mas nesse caso,
esgotados os recursos da segunda instância cabíveis, não se aplica mais o
referido inciso que trata do julgamento de sentença penal condenatória, não de
recursos posteriores. Supõe-se que a Constituição esteja escrita em
Português...
Gilberto Dib
Enviado ao Estadão em 28/01/2018
Publicado no Fórum Online do Estadão em 31/01/2018:
http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,forum-dos-leitores,70002171787
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