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Art. 102 da Constituição trata das funções do STF: "Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da Constituição...", e num dos itens subordinados
diz: "... cabendo-lhe: I - processar e julgar... b) nas infrações penais
comuns o Presidente, o Vice, membros do Congresso...". Esse item está
vinculado apenas à função precípua de "guarda da Constituição"! Basta
saber ler... Pergunta: obstrução da Justiça ameaça, põe em dúvida, risco ou tem
algo a ver com a Constituição? Nããão! Então por que Lula e Dilma tinham e ainda
parece que têm o direito de tomar tempo do STF, mantendo o País com futuro
incerto? O tal "foro privilegiado" para poderosos não existe na
Constituição. É uma ficção de conveniência para blindar contra a Justiça...,
não para proteger de inimigos políticos. Algum espertinho inventou a expressão,
e todo o mundo a está usando. É o Brasil do Rei Momo...
Gilberto Dib
Enviado ao Estadão em 05/03/2017
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