terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

A FALÁCIA DAS "PROVAS ILÍCITAS"

Quando um Senador (com foro privilegiado) foi grampeado falando inúmeras vezes com um contraventor, o STF anulou as provas por terem sido obtidas em grampo autorizado em instância inferior. O inciso LVI do Art. 5º da Constituição diz que "são inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos". Por acaso o grampo é um meio ilícito? Será que ele forja, ou altera conversas? Ou é uma técnica consagrada limitando-se a registrar as conversas efetivamente havidas e portanto probatórias de um crime praticado, independente do foro? O STF anulou as provas como se o Senador não tivesse mantido as conversas. Jogou no lixo elementos probatórios de um crime. É isso que significa o inciso LVI? Um indivíduo pratica um crime, existem provas, mas são anuladas porque não foi o juiz certo que autorizou???? Algo está profundamente errado. E o resultado é mais uma vez a impunidade, amparada e incentivada por um sistema legal inconsistente. Deltan Dallagnol quer corrigir essa e outras falhas, mas pode ser impedido...


Gilberto Dib

Enviado ao Estadão em 14/02/2017

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