terça-feira, 7 de julho de 2015

INCAPACIDADE CIVIL

O inciso II do § 3º do Art. 14º da Constituição Nacional estabelece como condição para a elegibilidade o "pleno exercício dos direitos políticos". Por sua vez o inciso II do Art. 15º da Constituição diz que a cassação dos direitos políticos poderá dar-se por "incapacidade civil absoluta". Ainda por sua vez, o inciso II do art. 3º do Código Civil diz "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos". Nós o Povo Brasileiro, no exercício do legítimo poder constitucional, exigimos que seja apresentado um laudo médico psiquiátrico assinado por três autoridades internacionais de psiquiatria atestando que as notórias dificuldades de articulação do pensamento demonstradas publicamente pela Exma. Sra. Dilma Vana Rousseff não configuram "enfermidade ou deficiência mental"!


Gilberto Dib

Enviado ao Estadão em 07/07/2015


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