sábado, 29 de abril de 2017

COMOÇÃO POPULAR

Em 2005, no mensalão, FHC amarelou no pedido de impeachment do Lula por medo de comoção social. Agora, de acordo com as sábias leis brasileiras, a prisão do Lula não poderá se dar na 1ª instância -- leia-se Moro -- antes da condenação em 2ª instância -- leia-se um tribunal. Pergunto: que diferença faz, para haver ou não a comoção popular, o "transito em julgado na 2ª instância", se a comoção vai ocorrer de qualquer maneira com lei ou sem lei? Os luminares acham que os capachos do Lula não vão gritar e quebrar tudo do mesmo jeito só porque "a prisão foi legal, houve transito em julgado na 2ª instância"? De qualquer forma vai haver bagunça. Por que então não antecipar e recomeçar a construção do País mais cedo? Força, Moro, o Brasil estará com você em 10/05!


Gilberto Dib

Enviado ao Estadão em 29/04/2017

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